DISPOSITIVO CANÔNICO - DISTRITO
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO BÁSICA
SUBCAPÍTULO I - DO DISTRITO
Art. 113. Distrito é a área sob supervisão de um/a Superintendente Distrital e jurisdição do Concílio Distrital para integrar, articular e promover a ação missionária das igrejas locais.
§ 1º O Distrito inclui duas ou mais igrejas, a juízo do Concílio Regional.
§ 2º A estrutura, organização e funcionamento do Distrito são regulamentados no Regimento Regional.
SEÇÃO I - DO CONCÍLIO DISTRITAL
Art. 114. O Concílio Distrital, convocado e presidido pelo Superintendente Distrital, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quantas vezes necessárias.
SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO CONCÍLIO DISTRITAL
Art. 115. O Concílio Distrital compõe-se de:
I - presbíteros/as ativos/as;
II - pastores/as com nomeação episcopal;
III - delegados/as leigos/as eleitos/as pelas igrejas locais, na proporção de um/a para cada 200 (duzentos) membros, ou fração igual ou superior a 100 (cem) membros, garantindo-se a representação mínima de um/a delegado/a e máxima de 4 (quatro) delegados/as para cada igreja local e campos missionários existentes no distrito;
IV - um/a dirigente de cada grupo societário do Distrito;
V - aspirantes à Ordem Presbiteral, com nomeação episcopal;
VI - aspirante ao Ministério Pastoral, com nomeação episcopal;
VII - presbíteros/as e pastores/as aposentados/as, residentes na área distrital, membros do respectivo Concílio Regional, sem direito a voto.
SUBSEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONCÍLIO DISTRITAL
Art. 116. Compete ao Concílio Distrital
I - aprovar, acompanhar, fazer executar e avaliar o Plano Distrital de Ação Missionária à luz das ênfases e diretrizes do Plano para a Vida e a Missão da Igreja e do Plano Nacional Missionário e nos termos estabelecidos pelo Concílio Regional.
II – indicar e encaminhar ao/à Bispo/a Presidente Regional, lista tríplice para escolha do Superintendente Distrital.
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